domingo, 12 de setembro de 2010

O Ultimo Por do Sol


O Ultimo Por do Sol *

Talvez por ser o último

Aquele foi o mais bonito

Talvez por estar a seu lado

Aquele foi o mais rápido

Talvez por ser tão belo

Aquele foi inesquecível

Talvez por ser o único

Aquele foi só pra nós dois

Talvez você não saiba

Mas Aquele foi o nosso ultimo por do Sol.

* Para meu pai ( in memorian)

Saudades de meu pai


domingo, 5 de setembro de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 10639/03

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 10639/03

Evilasio Pereira Rocha*
evilasiotricolor@gmail.com
historiasefalacias.blogspot.com





*Licenciado em História pela Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC-EAD. Gestor Escolar do Quadro da Secretaria de Educação de Santo Amaro.





RESUMO:
O Presente artigo foi concebido a partir de trabalho acadêmico apresentado como forma de avaliação para aprovação na disciplina História da África do Curso de Licenciatura em História da Faculdade de Tecnologia e Ciências na modalidade de Educação a Distância (FTC – ead). O estudo analisa a Lei 10639/03 a qual altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) onde preconiza o ensino da temática História da Cultura Afro Brasileira e Africana de maneira interdisciplinar nos estudos de Artes, Literatura Brasileira e História do Brasil.

Palavras – Chave:
Legislação, Contexto político, Currículo e Educação.

Muito embora a Lei 10639/03 tenha sido, quando da sua implementação, considerada uma novidade que impulsionaria o ensino da História e Cultura Afro – Brasileira, devemos situar-nos no fato de que tal proposta já houvera, com menos ênfase, sido tratada anteriormente, inclusive a referida lei altera a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), a qual no seu artigo 26 parágrafo 4º determina que “o ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena, africana e européia” ademais os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) trouxeram como inovação os temas transversais, os quais possibilitariam aos sistemas estaduais e municipais de educação adequar as propostas pedagógicas à realidade local ( ORIÁ, 2005), enfatizamos também que a Lei 10639/03 determina que “ a Lei 9394 de 20 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26ª, 79ª e 79 B (artigo 1º). Portanto, diante das observações propostas, não entendemos a Lei 10639/03 como o marco inicial para que se reconheça a importância da cultura afro na formação da sociedade civil brasileira, a novidade está no fato dela ter dado fôlego à luta por esse reconhecimento ao tornar obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio o ensino sobre a História e a Cultura Afro Brasileira e Africana. ( artigo 26 A)
Reivindicações e propostas do Movimento Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos africanos. (BRASIL, 2005 p.9). Tendo surgido em 1978, o Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação Racial (MNUCDR), segundo Julio César de Sousa Tavares: historicamente se constituiu em exemplo para a Diáspora africana de língua latina na América do Sul (SOUZA, 2006 in GARCIA, 2006). Sua história pode ser caracterizada pela militância disciplinada e focada na luta contra o racismo e pela busca de uma frente ampla a qual primava pela unidade dos segmentos anti racista. Dessa forma, ampliou-se o numero de núcleos do MNU em diversos estados, possibilitando assim a criação de diversas entidades negras, levando a surgir cada vez mais encontros políticos que por sua vez causaram o aumento do numero de candidatos negros a cargos dos poderes Executivo e Legislativo, ora, se aumentaram o numero de candidatos negros às vagas nos poderes supracitados, contiguamente aumentou a representação da classe nesses poderes, principalmente no Legislativo, outrossim, lembramos que no Brasil um projeto para virar lei deve antes passar por votação na Câmara e no Senado, onde deve obter a maioria dos votos. Diante do exposto, entendemos que a contribuição do Movimento Negro como um todo para a aprovação e consolidação da Lei 10639/03 vai alem do que está transcrito no inicio deste parágrafo.
De acordo com a Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios (IBGE, 2000) a população brasileira, segundo a auto-declaração dos informantes, compõe-se de 45,3% de negros. Ao discorrer sobre Cultura Afro-Brasileira, José Nunes Pereira, afirma que “os negros foram à grande maioria dos combatentes na Guerra do Paraguai, foram os invisíveis Voluntários da Pátria, tendo como premio a alforria e como destino mais comum as recém criadas favelas” ainda a pesquisa do IBGE (2000) afirma que brancos e negros têm acesso desigual a serviços básicos tais como saneamento, coleta de lixo, eletricidade dentre outros. Baseados nestes dados do IBGE dois pesquisadores utilizaram o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) para calcular a qualidade de vida relativa da população afro-brasileira, resultado: o IDH para os afro-brasileiros é pior do que o dos países latino-americanos, exceto a Nicarágua que vem logo atrás: (SANT’ANA & PAIXÃO, 1997 Apud HERINGER 2002). Diante das situações citadas e tantas outras das quais temos conhecimento, fica claro que a sociedade carece de políticas publicas que possibilitem a inclusão destas minorias carentes, perpassando pela escola, vez que a mesma é a instituição social responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão, não podemos esquecer também que é obrigação do Estado garantir indistintamente iguais direitos para o pleno desenvolvimento de todos e de cada um enquanto pessoa, cidadão ou profissional. De acordo com o parecer da Relatora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, quando da elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais Para a Educação das Relações Étnico-Raciais e Para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana: “sem a intervenção do Estado, dificilmente os postos à margem, dentre eles os afro-brasileiros, romperão o sistema meritocrático que agrava desigualdades e gera injustiça, ao reger-se por critérios de exclusão fundados em preconceitos e manutenção de privilégios para os sempre privilegiados (BRASIL, 2005 p. 11).
Hoje é sabido que mulheres e homens negros morrem cada vez mais cedo, têm diferenças de escolaridades em relação aos brancos e apresentam as taxas mais altas de desempregos em todas as regiões do país – o Movimento Negro vem denunciando isto desde o final dos anos 1970. Tais indicadores sociais poderão e deverão ser usados de modo mais efetivo para modificar a inserção da população negra nas estruturas de poder e riqueza da sociedade. Acreditamos que com a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira seja aberto um precedente para que possamos voltar às atenções para estes indicadores e posteriormente adotarmos políticas publica que possibilitem a inclusão dessa maioria (45% da população) dentro dos padrões dignos de uma sociedade pluriétnica e multicultural.
Entre os intelectuais e estudiosos do meio acadêmico, de acordo com artigos e publicações aos quais tivemos acesso, dois sentimentos distintos são compartilhados, primeiro o jubilo pela sanção da lei 10639/03, que: “possibilitará a ruptura do modelo eurocêntrico no ensino e a construção de uma educação multicultural na escola brasileira” (ORIÁ 2005), seguindo esta tendência entusiástica o próprio parecer da já mencionada relatora do Conselho Nacional de Educação (CNE) Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva cita que: “a demanda da comunidade Afro-Brasileira por reconhecimento, valorização e afirmação de direitos, no que diz respeito à educação, passou a ser particularmente apoiada com a promulgação da Lei10639/03, que alterou a Lei 9394/96 estabelecendo a obrigatoriedade do ensino da Historia e Cultura Afro-Brasileira e Africana” (BRASIL, 2005 p. 11). Paralelo a este sentimento otimista, percebemos a preocupação quanto à aplicabilidade da Lei e o preparo do corpo docente visto o fato de que “nosso país e pródigo em leis que não pegam” (PEREIRA, 2004), dando ênfase à problemática da preparação docente, Oriá (2005) afirma que “um dos gargalos do sistema educacional brasileiro reside na qualificação docente” o que pode ser facilmente detectado visto o fato de que a maioria dos professores das series iniciais não possuírem formação superior, ainda Oriá (2005) sugere que seja feito um “esforço por parte dos órgãos dos governos ligados a área da promoção da igualdade racial no sentido de oferecer cursos de extensão sobre a História da África bem como a publicação do material pedagógico para suporte técnico e atuação docente”. Voltando a falar da legislação, lembramos que o Estatuto da Igualdade Racial – Lei 3198/2000 no seu artigo 20 parágrafo único determina que O Ministério da Educação elabore o programa para a disciplina considerando os diversos níveis escolares, a fim de orientar a classe docente e as escolas para as adaptações de currículos que se tornem necessárias. Esse mesmo artigo 20 da referida lei também determina a obrigatoriedade do Ensino da História Geral da África e do Negro no Brasil, só que ao contrario da Lei 10639/03, que manda trabalhar de maneira interdisciplinar, aqui trata especificamente de uma disciplina, no entanto isto vem ratificar a nossa afirmação dada na introdução deste trabalho quando afirmamos que a questão do ensino da História da África já houvera sido tratada antes da Lei 10639/03.
A obrigatoriedade da inclusão da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos de educação básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas (BRASIL, 2005 p17). A afirmação retirada das Diretrizes Nacionais Para o Ensino da Historia e Cultura Afro, dão uma idéia da importância do fator político por trás da promulgação da Lei 10639/03. Conforme já afirmamos antes, e nunca é demais lembrar, a referida Lei altera a LDB que fora sancionada sete anos antes, nesse intervalo de tempo houve uma mudança vertiginosa na conjuntura política do país onde o poder outrora controlado por um grupo de direita, passara para um grupo de esquerda ligado ao movimento sindical e ao movimento negro, todavia, conforme já citamos anteriormente no Brasil para se governar depende-se muito do poder Legislativo e mesmo com a mudança ocorrida na política brasileira, tradicionalmente a renovação no poder Legislativo atinge aproximadamente 1/3 do Congresso Nacional, desta forma o novo governo praticamente teve que trabalhar com a base que dava sustentação ao governo anterior, dessa forma, usou-se o que chamamos de “política do tomá-la dá cá” para atrair adversários e colocar em pauta as votações que uns consideravam essenciais entre elas a discussão e votação da Lei 10639/03. Significa isto que o futuro das Diretrizes depende da resposta das urnas na próxima eleição presidencial? Esperamos que não.
Dentre outras maneiras a instituição da Lei 10639/03 pode contribuir para a valorização da cultura Afro-Brasileira na medida em que evidencia os estudos da História da África e dos Africanos de maneira que venha a destruir mitos e acabar com estereótipos racistas e eurocêntricos acerca tanto dos afro-descendentes quanto da própria África que – pasmem – alguns ainda pensam se tratar de um país e não um continente portador de grande riqueza cultural e ofertador de um grande legado para a constituição de nossa identidade nacional.






Referencias Bibliográficas

BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e Para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – MEC/SEPIR Brasília DF. 2005

GARCIA, Januário (Org.): 25 anos 1980 – 2005 Movimentos negros no Brasil – 1ª Ed. – Brasília DF. Fundação Cultural Palmares, 2006.

HERINGER. Rosana - Desigualdades Raciais no Brasil: síntese de indicadores e desafios no campo de políticas públicas. Disponível em www.espacoacademico.com.br. Acesso em 31 de janeiro de 2007

LEI 3198/00 Que Institui o Estatuto da Igualdade Racial

PEREIRA, Amauri Mendes. Historia e Cultura Afro Brasileira: Parâmetros e Desafios. Disponível em www.espacoacademico.com.br. Acesso em 30.01.07